PREÂMBULO
Vivemos numa era de ciência. O obscurantismo é passado. Porém, sombras de ignorância ainda pululam na sociedade. Há, então, a necessidade de uma organização democrática que use a Razão. Declaramos que não existem assuntos que sejam tabus e que não possam ser discutidos, que não existem autoridades supremas, que não existem dogmas sacros demais para serem postos em dúvida e não há ciências que não sejam tocáveis pela falibilidade humana. Concluímos que não há motivos para que se acredite que uma ou mais divindades existam. Afirmamos que o Estado constituído não deve subsidiar ou se misturar com qualquer tipo de religião ou ideologia baseada em crença por fé ou pseudociência. Declaramos que não se deve adicionar hipóteses supérfluas ao que já foi suficientemente explicado. Procuramos a verdade através do método científico, desafiamos o que acharmos irracional e encorajamos o debate. Estes princípios, nós exaltamos e promovemos.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - A Associação Educacional Científica Sociedade da Terra Redonda, fundada em quatro de maio de mil novecentos e noventa e nove, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.
Artigo 2º - A associação tem por objetivos principais:
I. Defender e promover o pensamento e os direitos dos Ateístas na sociedade;
§1º - Entende-se por ateísta todo aquele que não possui crença na existência de quaisquer divindades.
II. Advogar pela total e completa separação entre religião e governo;
III. Divulgar e promover o pensamento crítico e o ceticismo;
§1º - Entende-se por ceticismo a atitude de requerer argumentos coerentes e sensatos, evidências e provas antes de se concluir a veracidade de algo.
IV. Divulgar o método científico, as realizações e os avanços da ciência.
Artigo 3º - A associação tem por objetivos subsidiários:
I. Contribuir para o desenvolvimento científico;
II. Defender os interesses comuns dos ateístas, céticos, cientistas, livres-pensadores, racionalistas e afins;
III. Lutar pela remoção de empecilhos e incompreensões que embaracem a posição ateísta, o pensamento crítico e cético, o progresso da ciência e o laicismo;
IV. Congregar pessoas e instituições interessadas no progresso e difusão dos objetivos principais, citados acima;
V. Apoiar associações e instituições que visem a objetivos semelhantes;
VI. Procurar explicações defensíveis racionais, lógicas e empíricas, para crenças e afirmações de eventos religiosos, miraculosos, paranormais, pseudociência, superstição e outras criações do pensamento obtuso que permeiem nossa comunidade e sociedade como um todo;
VII. Discutir, promover e apoiar eventos locais, regionais, nacionais e internacionais, relacionados com os objetivos principais, delineando argumentos racionais, ao invés de usar uma ideologia não-racional;
VIII. Outros objetivos congêneres que não colidam com o presente Estatuto.
Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social ou credo político.
§1º - Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins; (Lei 9790/99, § único do Art. 3º)
§2º - A associação poderá estabelecer parceria ou convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e delas receber quaisquer tipos de doações que venham a atender as suas finalidades e não firam o seu caráter autônomo;
§3º - A associação não possui nem possuirá posições ou vertentes políticas e/ou filosóficas definidas.
Artigo 5º - A associação poderá adotar Regimento Interno que, se aprovado pelo Conselho Diretor, disciplinará seu funcionamento e detalhará as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, a critério do Conselho Diretor, em qualquer parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 7º - A associação será constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
I. Associados Diretores - aquelas pessoas físicas que ocupam cargos de direção da associação;
§1º - Os Associados Diretores ficarão isentos de contribuição anual, enquanto efetivamente trabalharem para a associação.
II. Associados Fiscais - aquelas pessoas físicas que ocupam cargos de contabilidade e da tesouraria da associação;
§1º - Os Associados Fiscais ficarão isentos de contribuição anual, enquanto efetivamente trabalharem para a associação.
III. Associados Consultores - aquelas pessoas físicas que ocupam cargos de consultoria científica, técnica e administrativa da associação;
§1º - Os Associados Consultores ficarão isentos de contribuição anual, enquanto efetivamente trabalharem para a associação;
§2º - Todos os ex-presidentes e ex-vice-presidentes figuram, em caráter vitalício, como Associados Consultores.
IV. Associados Contribuintes - todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objetivos da associação e contribuírem com significativa quantia financeira ou material de forma espontânea;
§1º - Os Associados Contribuintes são sócios que enviaram proposta em petição deferida pelo Conselho Diretor;
§2º - Os Associados Contribuintes pagarão anuidades à associação, no valor e condições fixados pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Fiscal.
V. Associados Honorários - aqueles que realizaram feitos notáveis congêneres aos objetivos da associação e que participarem ativa e graciosamente das atividades da mesma, oferecendo apoio material e/ou seus serviços.
Artigo 8º - Somente os associados diretores, fiscais, consultores, contribuintes e honorários terão voz e voto nas assembléias gerais e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da associação, observadas as disposições estatutárias;
Artigo 9º - O Presidente Fundador da associação tem direito a participação, voz e voto vitalícios em todas as assembléias gerais e extraordinárias, reuniões dos Conselhos Diretor, Fiscal e Administrativo.
Artigo 10º - Podem ser associados:
I. As pessoas físicas;
II. As pessoas jurídicas de natureza civil ou comercial, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou transnacionais;
III. As autoridades e as instituições oficiais;
IV. As associações profissionais.
§1º - Os associados mencionados nos incisos II, III e IV do Art. 10º deste Estatuto exercerão seus direitos sociais por intermédio de um representante que designarão por escrito;
§2º - A admissão na associação de associados mencionados nos incisos II, III e IV do Art. 10º deste Estatuto será concedida por deliberação do Conselho Diretor, sujeita à homologação pela Assembléia Geral.
Artigo 11º - A admissão de associado contribuinte depende de:
I. Proposta por ele apresentada;
II. Recolhimento de taxa de inscrição e anuidade;
III. Aprovação pelo Conselho Diretor.
Artigo 12º - São deveres de todos os associados:
I. Respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
§1º - Poderão ser excluídos do quadro de associados aqueles que agirem em desacordo com os objetivos da associação, a critério do Conselho Diretor, cabendo recurso à Assembléia Geral.
II. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
III. Prestar à associação toda a cooperação moral, material e intelectual, e lutar pelo engrandecimento da mesma;
IV. Comparecer às assembléias gerais quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela associação;
V. Comunicar ao Conselho Diretor, por escrito, mudanças de residência e nos demais dados cadastrais;
VI. Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pelo Conselho Diretor e/ou Assembléia Geral;
VII. Participar das atividades da associação, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas os associados e instituições parceiras;
VIII. Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação;
IX. Contribuir pontualmente com os pagamentos devidos à associação.
§1º - Poderão ser excluídos do quadro de associados aqueles permanecerem em atraso de uma anuidade, salvo motivo de força maior a critério do Conselho Diretor.
Artigo 13º - São direitos de todos os associados quites com a Tesouraria da associação:
I. Participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
II. Ter voz nas assembléias gerais, observadas as disposições estatutárias;
III. Ter acesso gratuito e imediato a todas as publicações eletrônicas da associação;
IV. Receber publicações e comunicações da associação;
V. Usufruir todas as vantagens oferecidas pelos serviços da associação;
VI. Votar para cargos eletivos nas assembléias gerais, após um prazo mínimo de 6 (seis) meses de associação e observadas as disposições estatutárias;
VII. Ser votado para cargos eletivos nas assembléias gerais, após um prazo mínimo de 12 (doze) meses de associação e observadas as disposições estatutárias.
Artigo 14º - O valor da anuidade e das taxas a serem pagas pelos associados e as condições de pagamento serão fixadas, anualmente, pelo Conselho Diretor.
Artigo 15º - Serão considerados associados quites com a Tesouraria, para fins de usufruir dos direitos previstos no Estatuto, os associados que tiverem pago a anuidade pelo menos até o ano anterior.
§1º - As anuidades vencidas serão pagas pelo valor da anuidade no semestre em que o pagamento for feito.
Artigo 16º - Em casos excepcionais, o Conselho Diretor poderá admitir o pagamento parcelado da anuidade em até 3 (três) vezes.
Artigo 17º - Os associados não responderão, independentemente da categoria, subsidiária, nem solidariamente, pelos encargos e obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor, e também não terão qualquer direito no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.
Artigo 18º - Com o propósito de manter sua total e absoluta independência, a associação não poderá encampar, defender ou privilegiar os interesses de qualquer associação com finalidade lucrativa ou promocional.
Artigo 19º - Nenhum associado participará, a qualquer título, do patrimônio da associação, sendo também vedada a distribuição de lucros e ou dividendos, e qualquer remuneração pelo exercício de cargo eletivo ou indicativo.
Artigo 20º - Os associados poderão renunciar a esta qualidade a qualquer momento. A renúncia não requer ser motivada. A exclusão de qualquer dos associados se dará por ato da Assembléia Geral, quando comprovadamente se apurar falta grave, como conduta incompatível com as diretrizes da associação, ato de improbidade, indisciplina contínua ou outras faltas de grande relevância, cabendo ao associado "excluendo" pleno direito da defesa em qualquer instância.
Artigo 21º - Poderá ser excluído da associação o associado que descumprir o presente Estatuto, quando comprovadamente se apurar falta grave, como conduta incompatível com as diretrizes da associação.
§1º - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor;
§2º - Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 22º - São órgãos administrativos da associação:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 23º - A Assembléia Geral Ordinária (doravante referida apenas como Assembléia Geral), órgão supremo da vontade social e instância máxima de deliberação da associação, constituir-se-á de associados diretores, fiscais, consultores, contribuintes e honorários, em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições estatutárias.
§1º - A mesa da Assembléia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário, preferencialmente o Vice-Presidente, ficando a cargo do Secretário lavrar a respectiva ata, que será assinada também pelo Presidente, pelos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal presentes e facultativamente por outros associados.
Artigo 24º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da associação para o qual for convocada;
II. Eleger o Conselho Diretor e os membros do Conselho Fiscal;
III. Decidir pela reforma do Estatuto Social;
IV. Decidir sobre a extinção da associação;
V. Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização ao Conselho Diretor para tal fim;
VI. Decidir sobre a organização de novas unidades da associação;
VII. Aprovar a admissão e a exclusão de associados honorários;
VIII. Apreciar o relatório do Conselho Diretor e decidir sobre a aprovação das contas e do balanço anual.
Artigo 25º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, por convocação do Presidente:
I. No primeiro trimestre de cada ano para:
a) apreciar o relatório anual do Conselho Diretor;
b) discutir e aprovar as contas e o balanço anual;
c) atribuir encargos e incumbências aos membros do Conselho Diretor para levar a efeito os objetivos sociais, conforme se julgar mais conveniente para o benefício da entidade.
II. A cada 3 (três) anos, no mês da fundação, para a eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Artigo 26º - A Assembléia Geral reunir-se-á, EXTRAORDINARIAMENTE, quando convocada:
I. Pelo Presidente;
II. Por requerimento dirigido ao Presidente por 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes, sempre por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e indicando expressamente a ordem do dia da Assembléia;
III. A pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente da associação.
Artigo 27º - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º - Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes e metade mais um dos membros do Conselho Diretor;
§2º - As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para:
I. Alienar, hipotecar ou dar em caução ou permuta bens da associação;
II. Extinguir a associação e nomear liquidante;
III. Reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto.
§3º - Quando a assembléia geral for solicitada pelos associados, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação;
§4º - Na Assembléia Geral não é facultada a representação de um associado por outro credenciado. Os associados que não comparecerem poderão enviar à Assembléia pronunciamentos, por escrito, os quais serão referidos aos presentes;
§5º - Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de dois terços nas convocações seguintes;
§6º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes.
Artigo 28º - O Conselho Diretor, órgão executor e administrativo da associação, será formado por um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário, um segundo-secretário, um diretor de ceticismo, um vice-diretor de ceticismo, um diretor de ateísmo, um vice-diretor de ateísmo, um diretor de ciência, um vide-diretor de ciência, um diretor de laicismo, um vide-diretor de laicismo, e diretores de assuntos específicos, eleitos pela Assembléia Geral, nos termos estatutários.
§1º - Os cargos das diretorias de assuntos específicos são criados, de acordo com as necessidades da associação, por votação dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Administrativo, em assembléia convocada especialmente para este fim;
§2º - Os diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
§3º - O mandato do Conselho Diretor será de 3 (três) anos, sem restrições ao número de reeleições sucessivas da totalidade ou de qualquer um de seus membros;
§4º - É permitido o acúmulo dos cargos de Primeiro e Segundo Secretários por membros do Conselho Diretor.
Artigo 29º - Compete ao Conselho Diretor:
I. Administrar, superintender e gerir a associação;
II. Traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação;
III. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral;
IV. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
V. Deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento;
VI. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e as previstas no Estatuto;
VII. Nomear ou dissolver Diretorias de Assuntos Específicos, comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros do Conselho Diretor ou do quadro de associados;
VIII. Deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais;
IX. Aprovar o regimento interno;
X. Aprovar a admissão e a demissão de funcionários;
XI. Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;
XII. Promover as eleições para os cargos dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo;
XIII. Propor ao Conselho Fiscal o valor de anuidades e taxas;
XIV. Deliberar sobre admissão e exclusão de associados contribuintes na categoria pessoa jurídica;
XV. Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as contas, relatórios e o balanço anual para apreciação e aprovação, devidamente verificados por contador ou firma idônea.
Artigo 30º - O Conselho Diretor reunir-se-á:
I. Ordinariamente, uma vez por bimestre;
II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Diretor;
§2º - As reuniões do Conselho Diretor serão compostas por no mínimo cinco diretores;
§3º - As reuniões podem ser realizadas por meios eletrônicos de telecomunicação, desde que garantida a veracidade das identidades dos membros do Conselho Diretor;
§4º - Das reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio.
Artigo 31º - Compete ao Presidente, além do que a Assembléia Geral atribuir-lhe:
I. Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da associação;
II. Representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III. Constituir procuradores, aprovados pelo Conselho Diretor;
IV. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
V. Superintender todo o movimento da associação, coordenando o trabalho dos demais diretores;
VI. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviços da associação, quando for necessário, observado o disposto no inciso X do Art. 29º;
VII. Presidir as Assembléias Gerais e as reuniões dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, dando execução às resoluções votadas e subscrevendo com o secretário as respectivas atas;
VIII. Nomear os diretores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidos pela associação;
IX. Autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
X. Executar a agenda dos eventos e atos públicos da associação, apresentando-os e introduzindo os oradores;
XI. Criar a agenda de atividades e projetos do ano corrente;
XII. Fixar datas para as reuniões dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo;
XIII. Juntamente com o Vice-Presidente:
a) autorizar a movimentação de fundos da associação, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
b) contrair empréstimos;
c) celebrar contratos de interesse da associação.
XIV. Juntamente com o Vice-Presidente e com a expressa autorização da Assembléia Geral:
a) adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
b) alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da associação.
Artigo 32º - Compete ao Vice-Presidente:
I. Auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos, ou por delegação de poderes;
II. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e as previstas no Estatuto;
III. Juntamente com o Presidente:
a) autorizar a movimentação de fundos da associação, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
b) contrair empréstimos;
c) celebrar contratos de interesse da associação.
IV. Juntamente com o Presidente e com a expressa autorização da Assembléia Geral:
a) adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
b) alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da associação.
Artigo 33º - Compete ao Primeiro-Secretário:
I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria;
II. Criar as atas das reuniões dos Conselhos Diretor, Fiscal, Consultivo e da Assembléia Geral;
II. Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
III. Secretariar as sessões das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Diretor, redigir e subscrever as respectivas atas;
IV. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação.
Artigo 34º - Compete ao Segundo-Secretário:
I. Auxiliar o Primeiro-Secretário e substituí-lo em seus impedimentos ou por delegação de poderes.
Artigo 35º - No caso de vacância de um ou mais cargos do Conselho Diretor, os substitutos serão escolhidos pela Assembléia Geral, por maioria de votos, e exercerão suas funções até o término do mandato do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
Artigo 36º - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão contábil-financeira da associação, compõe-se de um Primeiro e um Segundo Tesoureiros, eleitos observadas as disposições estatutárias, pela Assembléia Geral entre os associados contribuintes.
Artigo 37º - O mandato do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos com posse no ato de sua eleição, permitida a recondução, e coincidirá com o do Conselho Diretor, sendo os cargos de exercício gratuito.
Artigo 38º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Auxiliar o Conselho Diretor na administração financeira e patrimonial da associação;
II. Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
IV. Verificar o estado do caixa e os valores em depósito;
V. Gerar previsões de orçamento;
VI. Elaborar a previsão orçamentária anual;
VII. Organizar os balanços a serem apresentados ao Conselho e à Assembléia Geral;
VII. Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
VIII. Examinar o relatório do Conselho Diretor e o balanço anual, emitindo parecer para aprovação da Assembléia Geral;
IX. Julgar a proposta de anuidade a ser paga pelos sócios, apresentada pelo Conselho Diretor;
X. Supervisionar a escrituração contábil da associação;
XI. Expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.
Artigo 39º - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da associação;
II. Arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;
III. Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esses fins;
IV. Apresentar, mensalmente, ao Conselho Diretor o balanço do movimento da receita e despesa do mês anterior;
V. Guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à associação.
Artigo 40º - Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I. Auxiliar o Primeiro-Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos, ou por delegação de poderes.
Artigo 41º - As contas do Conselho Diretor, cujo mandato se encerra, serão objeto de pareceres do Conselho Fiscal cujo mandato vence na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra no primeiro trimestre seguinte.
Artigo 42º - O Conselho Consultivo compõe-se de 3 (três) a 10 (dez) sócios eleitos a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Diretor nos termos do Estatuto, excluindo-se os ex-presidentes e ex-vice-presidentes, de acordo com o §2º no inciso III do Art. 7º.
Artigo 43º - Compete ao Conselho Consultivo:
I. Auxiliar o Conselho Diretor na administração executiva da associação;
II. Dar consultoria técnica e científica ao Conselho Diretor, sempre que requisitada;
II. Analisar as publicações e atividades da associação;
IV. Sugerir e elaborar projetos e novas atividades para a associação.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 44º - A prestação de contas da associação observará no mínimo: (Lei 9790/99, inciso VII do Art. 4º)
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS E ATIVIDADES
Artigo 45º - A associação procurará alcançar os objetivos mencionados anteriormente mediante:
I. Elaborar, desenvolver e divulgar material de pesquisa científica sobre os objetivos estatutários podendo para tal fim: editar, publicar ou colocar à disposição via Internet ou outro meio de divulgação artigos próprios ou de terceiros sobre temas relacionados;
II. Realização de atividades científicas;
III. Realização de um Seminário Anual;
IV. Publicação de revistas e livros;
V. Administração de legados ou doações que objetivem proteger e estimular os objetivos estatutários;
VI. Comemoração de grandes feitos da ciência, do ateísmo, do pensamento crítico e da separação entre o governo e a religião, analisando a vida e a obra dos grandes nomes e a repercussão de suas descobertas no progresso da humanidade e dos objetivos estatutários;
VII. Colaboração e intercâmbio com associações congêneres nacionais e de outros países;
VIII. Filiação de sociedades especializadas desde que preencham os requisitos estipulados pelo Conselho Diretor, para cada caso particular;
IX. Promover, apoiar e realizar concursos, prêmios e outras formas de certame no sentido de estimular a realização de estudos, projetos e planos em sua área de atuação;
X. Patrocinar medidas judiciais para atender as suas finalidades, podendo constituir-se em grupo nacional de entidades ou associações de âmbito internacional com objetivos correlatos;
XI. Comercializar a marca, de publicações, vídeos, serviços e assessoria, programas de informática, camisetas, bonés, chaveiros, adesivos, brindes, materiais destinados à divulgação e informação sobre todos os objetivos estatutários é permitida, desde que o produto desta comercialização e/ou prestação de serviços reverta integralmente para a manutenção e ampliação dos objetivos estatutários;
XII. Difundir por intermédio de palestras, cursos e seminários os objetivos estatutários;
XIII. O programa anual de atividades deverá ser apresentado no mês de maio.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 46º - Constituem fontes de recursos da associação:
I. As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
II. As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações e produtos, bem como as receitas patrimoniais;
III. Receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV. Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Artigo 47º - O patrimônio da associação compor-se-á dos bens inicialmente provenientes da contribuição inicial dos fundadores e posteriormente dos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, patrocínios, ações e títulos da dívida pública a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza e heranças que receba de pessoas físicas ou jurídicas.
§1º - A associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
§2º - Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
§3º - As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
§4º - Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados no município em que a associação tem sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do estado concessor.
Artigo 48º - A associação poderá fazer aplicações financeiras das receitas excedentes e explorar bens que não esteja utilizando. Os resultados assim obtidos, que integrarão o seu patrimônio, serão igualmente destinados à consecução das finalidades.
Artigo 49º - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra associação com fins congêneres e de cunho não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99, inciso IV do Art. 4º.
Artigo 50º - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9790/99, inciso V do Art. 4º)
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Artigo 51º - Os membros do Conselho Diretor são eleitos pelos associados quites com a Tesouraria, em votação aberta e pública. Terão direito a candidatar-se todos os associados quites com a Tesouraria com mais de 12 (doze) meses de associação ativa.
Artigo 52º - As chapas dos candidatos aos Conselhos Diretor, Fiscal e Conselho Administrativo da associação deverão ser apresentadas ao Conselho Diretor da associação, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data fixada para a realização da Assembléia Geral Ordinária que anteceder o fim do mandato, devendo conter a aquiescência expressa, por escrito e pessoal dos candidatos.
I. A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será efetuada por votação aberta e pública dos associados quites com a Tesouraria, em Assembléia Geral Ordinária específica para esta atividade, observadas as disposições estatutárias;
II. As cédulas destas eleições deverão ser enviadas com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Aos associados quites com a Tesouraria;
b) Aos associados em atraso de até uma anuidade.
§1º - As cédulas das eleições poderão ser enviadas aos associados em atraso de mais de uma anuidade, mediante solicitação por escrito ao Conselho Diretor.
III. Os votos dos associados não quites com a Tesouraria serão apurados desde que quitem seus débitos no período previsto para recebimento dos votos;
IV. As eleições do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão realizadas ao mesmo tempo, a cada 3 (três) anos;
V. O processo de eleição será iniciado no mês de outubro do ano correspondente;
VI. Os candidatos aos cargos eletivos deverão ser associados quites e se manifestar, por escrito ao Conselho Diretor, sobre sua candidatura com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data fixada para a realização da Assembléia Geral Ordinária que anteceder o fim do mandato, devendo conter a aquiescência expressa, por escrito e pessoal dos candidatos;
VII. Não é permitida a acumulação de cargos eletivos;
VIII. Em caso de impedimento de um candidato devidamente justificado, o Presidente da associação poderá autorizar a substituição do mesmo por outro até 72 (setenta e duas) horas antes do início da respectiva Assembléia Geral Ordinária. A substituição deverá ser comunicada a todos os presentes antes da realização da eleição;
IX. O voto por procuração será permitido, num máximo de 3 (três) por associado presente;
X. As respectivas procurações deverão ser apresentadas ao Presidente da Assembléia Geral Ordinária antes do início do processo eleitoral;
XI. São considerados nulos os votos rasurados ou com mais de uma opção marcada dentre os candidatos de determinado cargo eletivo;
XII. Compete ao Presidente da Assembléia proclamar o resultado da eleição;
XIII. Os mandatos dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo começam sempre no dia 1 de janeiro do ano após as eleições;
XIV. Todos os associados poderão ser reeleitos;
XV. A votação do Conselho Consultivo é restrita aos membros do Conselho Diretor, sendo efetuada em reunião específica para tal finalidade, eleitos a cada 2 (dois) anos;
XVI. Os associados eleitos poderão ser destituídos de seus cargos, em votação aberta em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, se obtiverem 4/5 (quatro quintos) dos votos dos associados quites com a Tesouraria.
§1º - O quorum para esta Assembléia Geral Extraordinária é de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Diretor e de 3/4 (três quartos) dos associados quites em primeira convocação, e após meia hora, em segunda convocação, com o número total de Diretores e sócios quites presentes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53º - O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Artigo 54º - O exercício social inicia-se a partir da aprovação deste Estatuto, coincidindo com o ano civil.
Artigo 55º - O presente Estatuto Social poderá ser reformado, no todo ou em parte e em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
§1º - Não são passíveis de reformulação ou exclusão, sendo consideradas cláusulas pétrias, o §3º do Art. 4º, o §1º do Art. 55º e o Art. 62º.
Artigo 56º - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9790/99, inciso II do Art. 4º)
Artigo 57º - A associação manterá na forma da legislação em vigor, a escrituração de seus fatos econômicos, no prazo e forma estabelecidos, apresentando anualmente à Receita Federal sua declaração de rendimentos.
Artigo 58º - A associação pode remunerar os membros de seu Conselho Diretor que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Lei 9790/99, inciso VI do Art. 4º)
Artigo 59º - A associação terá duração por tempo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, por deliberação da maioria absoluta dos associados quites com a Tesouraria, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, através de aviso remetido a cada associado com 60 (sessenta) dias de antecedência.
§1º - Para os efeitos deste artigo não prevalecem as normas constantes dos §1º e §2º do Art. 27º.
Artigo 60º - A renúncia ou exclusão de quaisquer dos membros do Conselho Diretor não implica na dissolução da associação, que continuará com os remanescentes.
Artigo 61º - Em caso de dissolução ou extinção, a associação destinará o eventual patrimônio remanescente a associações com fins congêneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no estado do Rio de Janeiro, preferencialmente no município de origem, devidamente registradas ou, inexistindo estas, a uma associação pública de caráter congênere, conforme decidir a Assembléia Geral.
Artigo 62º - A associação não pode ser dividida em duas ou mais organizações independentes.
Artigo 63º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral.
Rio de Janeiro, ?? de Maio de 2004
5º Ano da Fundação da Sociedade da Terra Redonda
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Leo Vines
Presidente